Especial > Contra o Museu Salazar
Damos a conhecer o Relatório Final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades, Direitos e Garantias da Assembleia da República face à Petição promovida pela URAP com o objectivo de condenar politicamente a tentativa de criação do Museu Salazar e pedindo medidas que impeçam a sua concretização:
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PETIÇÃO N.º 412/X/3.ª
Peticionário: União dos Resistentes Antifascistas Portugueses (URAP)
Assunto: Solicitam à Assembleia da República que condene politicamente o processo que visa a materialização do Museu Salazar e que tome medidas para impedir a respectiva concretização
RELATÓRIO FINAL
1- Em 5 de Novembro de 2007 a União dos Resistentes Antifascistas Portugueses (IRAP) apresentou na Assembleia da República a Petição n.º 412/X/3.ª solicitando a este órgão de soberania que condenasse politicamente o processo que visa a criação do Museu Salazar em Santa Comba Dão e que tomasse medidas para impedir a respectiva concretização.
2- Em 6 de Novembro de 2007, por decisão de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a petição foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e emissão de parecer.
3- Em 19 de Novembro de 2007 foi elaborada nota de admissibilidade que se junta em anexo, concluindo pela admissão da petição por se verificarem todos os requisitos formais necessários para esse efeito.
4- Nos termos da petição apresentada, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, através de declarações públicas e de documentos assinados, manifestou a intenção de concretizar a criação de um "Museu Salazar" na casa onde viveu o falecido ditador.
5- Para os subscritores da petição, tal projecto assume o objectivo de materializar um pólo de saudosismo fascista e de revivalismo do regime ilegal e opressor derrubado em 25 de Abril de 1974. Esse museu, a ser efectivamente criado, não seria um factor de desenvolvimento do concelho nem uma instituição de carácter científico, mas sim uma organização centrada na propaganda do regime corporativo-fascista do Estado Novo e do ditador Salazar.
6- Assim, invocando o preâmbulo e o n.º 4 do artigo 46.º da Constituição, bem como a Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, os cidadãos subscritores consideram que o Museu Salazar não pode concretizar-se, porque constituiria uma afronta a todos os portugueses que se identificam com a democracia e o seu acto fundador do 25 de Abril e, por isso, solicitam à Assembleia da República - em defesa do regime democrático e constitucional e da lei - que condene politicamente o processo em curso, que visa materializar o Museu Salazar e tome as medidas que julgue adequadas para impedir esse intento.
7- Em 16 de Abril de 2008 os representantes dos peticionários foram ouvidos nos termos da lei, em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da qual foi lavrada acta que se junta em anexo.
8- A Constituição da República Portuguesa proclama efectivamente no seu preâmbulo que o derrubamento do regime fascista em 25 de Abril de 1974 coroou a resistência do povo português e interpretou os seus sentimentos profundos, que a libertação de Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
Em sede de princípios fundamentais, a Constituição define o Estado Português como um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular (artigo 2.º), estabelece que o Estado se subordina à Constituição e se funda na legalidade democrática (artigo 3.º, n.º 2), e institui como tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, a)). O artigo 46.º, n.º 4, relativo à liberdade de associação, estabelece que não são consentidas organizações que perfilhem a ideologia fascista.
9- Por seu lado, a Lei n.º 64/78, que proíbe as organizações que perfilhem a ideologia fascista, define tais organizações como as que mostrem pretender difundir ou difundam efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas, ou que exaltem as personalidades mais representativas daqueles regimes.
10- A Assembleia da República é frequentemente designada como "a casa da democracia". É o órgão de soberania representativo de todos os cidadãos portugueses, onde têm assento deputados directamente eleitos pelo povo e que representam a pluralidade das correntes partidárias existentes. É o órgão de soberania que detém o primado da função legislativa e que exerce funções de fiscalização da acção do Governo e perante o qual o Governo responde politicamente.
11- Faz portanto todo o sentido que seja confiada à Assembleia da República a primeira linha de defesa dos valores do regime democrático de onde ela emana e que se solicite à Assembleia da República uma tomada de posição inequívoca quando esteja em causa qualquer tentativa de reabilitação de valores, princípios ou personalidades marcantes do regime fascista.
12- A Assembleia da República não pode ter uma posição neutral entre a ditadura e a democracia. Enquanto órgão democrático tem a obrigação política e constitucional de velar pela preservação e consolidação do regime democrático e por fazer a pedagogia dos seus princípios.
13- Compreende-se pois o apelo dos signatários da presente petição para que a Assembleia da República condene politicamente a intenção de criar um Museu Salazar em Santa Comba Dão e constitui dever indeclinável da Assembleia da República responder afirmativamente a tal solicitação.
14- Deve pois a Assembleia da República condenar politicamente qualquer propósito de criação de um Museu Salazar e apelar a todas as entidades, e nomeadamente ao Governo e às autarquias locais, para que recusem qualquer apoio, directo ou indirecto, a semelhante iniciativa.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte
PARECER
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A Petição n.º 412/X/3.ª, por ter sido subscrita por 15.871 cidadãos, reúne as condições legais para ser obrigatoriamente debatida em sessão plenária da Assembleia da República nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 24.º da Lei que regula o exercício do direito de petição, pelo que deve ser remetida a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República para que promova o respectivo agendamento.
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Ao peticionário deve ser dado conhecimento do presente relatório final, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho e n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
Assembleia da República, 21 de Maio de 2008
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(António Filipe) (Osvaldo de Castro)