- Contra o Museu Salazar
Intervenção de João Carlos Gralheiro na Sessão Pública de Afirmação dos Ideais Antifascistas
Senhor Presidente da Mesa,
Senhores Membros da Mesa,
Senhoras e Senhores Convidados,
Minha Senhores e meus Senhores,
Entendeu a organização desta Sessão Pública dirigir-me o convite para fazer uma análise jurídica à questão que envolve o problema que aqui nos trouxe hoje: a criação em Santa Comba Dão do Museu Salazar.
"Venenoso" é este convite.
Na verdade, se o tema é política e sociologicamente motivador, a sua análise jurídica, melhor dizendo, a análise jurídica seja de que tema for, é, nas palavras de um saudoso, ilustre mestre da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, antifascista lutador pelas liberdades democráticas, o Senhor Professor Doutor Orlando de Carvalho, "secante".
Assim sendo, e assumindo desde já este handicap, tentarei não maçar a vossa paciência com grandes dissertações, muito lindas para o mundo dos cultores do direito, tudo fazendo para usar uma linguagem que a todos seja acessível.
Vou dividir a minha intervenção em quatro grupos de análise:
I - Os Factos;
II - O Direito Constitucional;
III - A Lei Ordinária;
IV - Conclusões.
Assim,
1 - António Oliveira Salazar dirigiu o regime fascista que durante cerca de meio século retirou ao povo português os mais elementares direitos de expressão, informação e participação democrático, através de uma polícia política que matava e torturava os que se lhe opunham e de uma censura que impedia o livre exercício de informar e ser informado, para além de ter submetido esse mesmo povo, bem como o das colónias, a uma guerra injustificada, da qual resultou a morte e a incapacidade física e psicológica para muitos dos que nela combateram.
2 - Do que é dado a conhecer, fruto das informações prestadas pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão, e pela comunicação social, pretende esta autarquia local, através de uma empresa municipal para o feito criada, erigir o Museu Salazar, eufemisticamente denominado de "Museu do Estado Novo".
3 - Esse museu seria implantado na casa do ditador, sendo nele exposto o espólio que um seu sobrinho neto era detentor, composto por 567 fichas apensas em 2 dossiês: livros, jornais, revistas, mapas e ainda 833 páginas que compõem sete cadernos filatélicos, numismático, medalhista, objectos vários, revistas, jornais e outros documentos.
4 - Na reunião de 09/07/2002 a Câmara Municipal de Santa Comba Dão deliberou ratificar a decisão do Exº Sr. Presidente, de aceitar a proposta de doação que lhe havia sido feita pelo Sr. Rui Salazar de Lucena e Melo, dos documentos, livros e objectos de que é legítimo dono e possuidor e que pertenciam aos eu tio-avô, António Oliveira Salazar, apenas exigindo, a Câmara Municipal, que tal doação fosse reduzida a contrato escrito.
5 - Na reunião de 22/06/2004 do mesmo órgão desta autarquia, apreciou a proposta que lhe foi apresentada pelo referido Sr. Rui Salazar de Lucena e Melo de doar à mesma a parte que detém nos prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia do Vimieiro, sob os artigos 311º, 312º e 340º, solicitando em troca uma pensão vitalícia de 1.250,00€. Deliberou, então, a Câmara fazer baixar aquela proposta aos serviços jurídicos para que seja elaborado um estudo sobre a hipótese de legalização de aceitação dessa doação, bem como ao gabinete técnico para proceder a uma avaliação patrimonial da oferta, para uma negociação face á contrapartida exigida.
6 - Datado de 17/05/2006, existe uma escritura pública lavrada pela Srª Notaria privativa da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, nos termos da qual o Sr. Rui Salazar de Lucena e Melo declarou doar ao Município de Santa Comba Dão, representado pelo seu Presidente da Câmara, que declarou aceitar tal doação, 1/3 indiviso dos prédios urbanos sitos na freguesia do Vimieiro, inscritos na matriz sob os artigos 311, 312 e 340. Mais declarou o doador que fez aquela doação sem qualquer reserva ou encargo.
7 - Sem data, existe um contrato denominado de "Doação de Bens Móveis", outorgado pelo Sr. Rui Salazar de Lucena e Melo e pelo Sr. Presidente da Câmara, em representação do Município de Santa Comba Dão, nos termos do qual aquele declara doar a este e este declara aceitar tal doação de 567 fichas apensas em 2 dossiês: livros, jornais, revistas, mapas e ainda 833 páginas que compõem sete cadernos filatélicos, numismático, medalhista, objectos vários, revistas, jornais e outros documentos, os quais se destinam a um futuro museu que será administrado por uma sociedade que deverá iniciar as suas funções até final de 2007, obrigando-se o Município a garantir um lugar remunerado para o doador, o dito Sr. Rui Salazar de Lucena e Melo, na futura sociedade, no montante anual de 24.000,00€, a pagar em duodécimos de 2.000,00€ mensais, actualizáveis anualmente por aplicação do índice do preço ao consumidor, sem habitação.
8 - Nalguma comunicação social escrita e, bem assim, nalguns "blogs", têm vindo a ser expressas opiniões defensoras do Museu Salazar, como elemento integrador de um excursionismo revivalista, de um ponto de encontro de organizações fascistas nacionais e internacionais, não se tendo, até ao presente, a autarquia local distanciado de tais intenções.
9 - Sobre a questão do Museu Salazar a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão ainda não tomou qualquer deliberação.
II - O Direito Constitucional:
Dispõe o preâmbulo da Constituição da República que "a 25 de Abril o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa."
Na afirmação desse processo de libertação, o legislador deixou plasmado no nº 4 do art. 46º que "não são consentidas organizações que perfilhem a ideologia fascista".
III - A Lei Ordinária:
Em razão do postulado constitucional ínsito no nº 4 do art. 46º, em 06/10/1978 foi publicada a Lei nº 64/78, que, no seu art. 1º afirma que "são proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista". Considerando-se, no nº 1 do art. 2º que existe uma organização sempre que se verifique qualquer concertação ou conjugação de vontades ou esforços e, nos termos do nº 1 do art. 3º, que perfilham a ideologia fascista as organizações que pela sua actuação pretendam difundir a exaltação das personalidades mais representativas do regime fascista.
Dispõe o art. 940º do Código Civil que "doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa em benefício do outro contraente".
IV - Conclusões.
Expostos os factos e alguns dos normativos necessários ao seu enquadramento jurídicos podemos, começando pelo fim, concluir que:
1 - O que a Câmara Municipal de Santa Comba Dão deliberou, em 09/07/2002, foi ratificar o despacho do seu Presidente, através do qual reafirmou ao Sr. Rui Salazar Lucena e Melo aceitar a doação que ele desejava fazer ao Município dos documentos, livros e objectos de que é legítimo dono e possuidor e que pertenciam ao seu tio-avô, António Oliveira Salazar;
2 - Dessa deliberação nada consta quanto ao lugar remunerado na sociedade a constituir, muito menos conta qualquer referência ao valor a pagar ao referido senhor. Aliás,
3 - Foi na reunião de 22/06/2004 que a Câmara Municipal discutiu a questão de um eventual pagamento à pessoa em questão de uma pensão vitalícia. Só que:
a) - o pressuposto do pedido para o pagamento dessa pensão era a doação da parte que cabia ao dito Sr. nos prédios urbanos sito ao Vimieiro, inscritos na matriz sob os artigos 311º, 312º e 340º;
b) - o valor dessa pensão era de 1.250,00€.
c) - o que a Câmara Municipal deliberou foi mandar baixar a proposta aos serviços jurídicos para que seja elaborado um estudo sobre a hipótese de legalização da aceitação de tal doação e, bem assim, ao gabinete técnico para proceder a uma avaliação patrimonial da oferta para uma negociação face à contrapartida exigida. Acontece porém que,
4 - Contrariando as deliberações supra aludidas, e sem estar escudado em qualquer deliberação da administração da sociedade a criar, o Sr. Presidente da Câmara impôs ao Município de Santa Comba Dão o encargo de garantir um lugar ao Sr. Rui Salazar de Lucena e Melo naquela sociedade, bem como lhe garantiu uma remuneração mensal de 2.000,00€, actualizáveis de acordo o índice de preços ao consumidor, sem habitação, como contrapartida da doação de meros bens móveis pertencentes ao ditador. Sendo certo que,
5 - Se a Câmara Municipal deliberou pedir ao gabinete técnico uma avaliação da parte que o doador tinha sobre os imóveis urbanos acima identificados, para poder responder à contrapartida exigida da pensão vitalícia de 1.250,00€, por maioria de razão deveria ter pedido tal parecer para uma doação de meros bens móveis e para uma contrapartida de 2.000,00€ mensais actualizáveis anualmente.
6 - Sendo a doação uma liberalidade, a doação de bens móveis outorgada indicia um claro negócio nulo, por simulado, com manifesto prejuízo do Município de Santa Comba Dão. Na verdade, sendo a expectativa de vida dos homens em Portugal de 73 anos, o custo daquela doação para a Câmara pode rondar os 300.000,00€, valor que excede manifestamente o dos móveis doados. Sem conceder,
7 - A criação do Museu Salazar, patrocinada pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão, representa uma organização que visa exaltação da personalidade mais representativa do regime fascista: o ditador António de Oliveira Salazar.
Efectivamente, o espólio relevante para o estudo científico da pessoa do ditador António Salazar e do regime que ela corporizou, encontra-se arquivado na Torre do Tombo, sendo acessível aos investigadores que o queiram consultar.
Revistas, selos moedas, e outros bens pessoais afins, nenhuma relevância assumem para o estudo científico de um regime. Lembre-se que, eufemisticamente, se quer dar ao museu o nome de, "Museu do Estado Novo".
Depois, está longe de estar demonstrado que esse espólio tem alguma relevância para o estudo da pessoa do ditador.
Então, tal museu servirá, apenas, como local de encontro para um excursionismo revivalista de uma extrema direita nacional e internacional, em suma, para exaltação da personalidade mais representativa do regime fascista: o ditador António de Oliveira Salazar.
Contrariamente ao que se propala, os ideais fascistas e salazaristas, não estão mortos e enterrados. A Realidade histórico-sociológica do caldo cultural que se vive actualmente, quer em Portugal, quer na Europa, bem como no mundo, é bem mais complexa do que meras sentenças extintórias.
O perigo de retorno a regimes ditatoriais-fascitas não é um mero papão: veja-se, a título meramente exemplificativo, o que se passa na Áustria, em França ou na Holanda. Veja-se o que se passa hoje em Portugal onde a metátese do medo, pedra angular na qual se alicerçam esses tipos de regime, se alastra: medo de afirmar, de reivindicar, de, tão pura e simplesmente, dizer e estar "presente", até de publicar um texto. Enfim o medo de ser cidadão de corpo inteiro num regime que se quer democrático e num estado que se quer de direito, pois o posto de trabalho pode correr risco, o apoio pode ser cortado, o empréstimo pode ser recusado, a evolução na carreira pode ser travada, etc. etc.
A fazer-se, devia ser um "Museu da Resistência", no qual se mostrasse como um povo resistiu às maiores atrocidades que um ditador e seus serventuários lhe quis infligir, e lhe infligiu.
A luta determinada de um povo pela sua liberdade e pela sua felicidade, essa sim é que é merecedora de locais de encontro e de promoção dos valores da democracia e do estado de direito.
Museu da Resistência onde a bravura de todos aqueles que, com o prejuízo da sua liberdade, da sua vida ou da sua integridade física e psicológica nunca se renderam aos torcinários de uma polícia política, às bestas de um exame de censura prévio e aos mandantes de uma guerra imoral, injusta e injustificada. Assim sendo,
8 - Para além de não se poder considerar comprometido o Município de Santa Comba Dão e a Empresa Municipal a criar, pelas obrigações assumidas pelo Sr. Presidente da Câmara no contrato de Doação de Móveis que outorgou com o Sr. Rui Salazar de Lucena e Melo, é inconstitucional e ilegal a intenção de criar em Santa Comba Dão o Museu Salazar.
João Carlos Gralheiro, Advogado